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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere este Decreto e nos limites da lotação estabelcida, de acordo com o seguinte critério.

I

no nível 5 - os ocupantes de cargos de Mestre, observada a respectiva especialidade;

II

do maior para o menor nível, a partir do nível 4 - os ocupantes dos demais cargos a que se referem os itens I a V, do artigo anterior, observada a respectiva especialidade;

III

no nível 1 - os ocupantes de cargos a que se referem o item VI, do artigo anterior, observada a respectiva especialidade;

§ 1º

Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional, serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte, e assim sucessivamente, salvo a hipótese do item III deste artigo.

§ 2º

Se a lotação aprovada para as classes de Mestre, integrantes das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada com a transposição ou transformação de cargos vagos, e nos demais casos, na forma estabelecida no artigo 9º, § 2º e artigo 14 do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.