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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 13

Os ocupantes dos cargos que integram as Categorias Funcionais de que trata este Decreto ficam sujeitos ao regime de integral de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.