Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os ocupantes dos cargos que integram as Categorias Funcionais de que trata este Decreto ficam sujeitos ao regime de integral de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.