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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito da transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão basicamente representados pela verificação de desempenho segundo padrões práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º, deste decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO