Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Categorias Funcionais do Grupo Artesanato deverão atender às necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral, Gabinete do Governador, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.