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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

As Categorias Funcionais do Grupo Artesanato deverão atender às necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral, Gabinete do Governador, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.