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Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002

Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica delegada competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo em sua circunscrição administrativa, na forma estabelecida no presente Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 18.094, de 14 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 19.308, de 10 de junho de 1998. Parágrafo único. Entende-se por projetos de urbanismo, para fins deste Decreto, aqueles referentes a intervenções no sistema viário, paisagismo e mobiliário urbano.

Art. 2º

Para aplicação do presente Decreto, os projetos de que trata o artigo 1º serão agrupados da seguinte forma:

I

Grupo 1: projetos de urbanismo que poderão ser elaborados e aprovados pelas Administrações Regionais;

II

Grupo 2: projetos de urbanismo que poderão ser elaborados e aprovados pelas Administrações Regionais, desde que submetidos à apreciação prévia da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH.

Art. 3º

Os projetos de urbanismo inseridos no Grupo 1 de que trata o inciso I do artigo 2º deste Decreto compreendem:

I

locação de mobiliário urbano das seguintes classes:

a

pequenas construções do tipo: abrigos de passageiros de ônibus; administrações de quadras; bancas de flores; bancas de jornais e revistas e áreas anexas; coretos; guaritas; monumentos e esculturas ornamentais; parques infantis; quadras de esporte; quiosques; trailers e sanitários públicos;

b

serviços de utilidade pública do tipo: coletores de lixo urbano; caixas de correio; telefones públicos; cadeiras de engraxates; cilindros de propaganda; termômetros e relógios públicos; cabines eletrônicas de bancos;

c

outros que venham a ser definidos em ato próprio pela SEDUH.

II

reformulações de sistema viário do tipo:

a

retornos;

b

faixas de aceleração e desaceleração;

c

baias de embarque e desembarque;

III

detalhamento de estacionamentos públicos, previamente definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal;

IV

paisagismo de espaços livres de uso público, previamente definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal, excetuando os projetos de paisagismo localizados em áreas centrais;

V

definição de acessos a lotes, excetuando aqueles que abriguem pólos geradores de tráfego e postos de abastecimentos de combustível.

§ 1º

A área máxima de ocupação permitida para as bancas de jornais e revistas será aquela estabelecida na legislação específica.

§ 2º

As atividades consideradas pólos geradores de tráfego encontram-se definidas na Tabela IV do Anexo III do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta o Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 3º

A colocação ou construção de mobiliário urbano do tipo monumento e/ou esculturas ornamentais, localizados em logradouros públicos na Região Administrativa do Plano Piloto, estará condicionada ao cumprimento às disposições contidas na Lei nº 1.265, de 19 de novembro de 1996.

Art. 4º

Os projetos de urbanismo inseridos no Grupo 2 de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto compreendem:

I

reformulações de sistema viário do tipo estacionamentos de veículos não previstos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

II

definição de acessos a lotes que abriguem pólos geradores de tráfego e postos de abastecimento de combustível;

III

definição/alteração de acessos a lotes, quando o acesso proposto localizar-se em via principal ou arterial e interurbana ou rural;

IV

paisagismo de espaços livres de uso público não definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal, bem como aqueles localizados em áreas centrais das Regiões Administrativas;

V

locação de mobiliário urbano do tipo ponto de táxi.

§ 1º

Os projetos de urbanismo de que trata este artigo deverão ser submetidos à consulta prévia da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR, mediante uma das seguintes opções:

I

realização de reuniões entre técnicos da SUDUR e da Administração Regional afeta, as quais deverão estar registradas em ata;

II

encaminhamento à SUDUR de processo devidamente instruído, o qual deverá conter:

a

um jogo de cópias da proposta preliminar, acompanhado de justificativa escrita, contendo elementos suficientes para a análise técnica;

b

respostas às consultas formuladas aos órgãos envolvidos, tais como o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF e outros, incluídas as concessionárias de serviços públicos;

c

levantamento topográfico da área e entorno imediato.

§ 2º

Após a emissão do parecer final, a SUDUR retornará o processo para as providências referentes à aprovação do projeto de urbanismo pela Administração Regional.

Art. 5º

Os originais dos projetos de urbanismo, inclusive em meio magnético, inseridos nos Grupos 1 e 2, serão encaminhados à SUDUR no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da sua aprovação, para conhecimento e posterior arquivamento junto à Subsecretaria de Política Urbana e Informação – SUPIN/SEDUH.

Art. 6º

Os projetos de Urbanismo elaborados respeitarão:

I

a legislação específica vigente;

II

os procedimentos para apresentação de projetos de urbanismo consubstanciados no Decreto nº 19.045, de 20 de fevereiro de 1998, e na Instrução Normativa Técnica – INTC nº 02/98, de 23 de junho de 1998, editada pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF;

III

as normas referentes à acessibilidade de pessoas com dificuldades de locomoção.

Art. 7º

O Administrador Regional aprovará os projetos de que tratam os artigos 3º e 4º do presente Decreto, por meio de ato próprio a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 8º

Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela SUDUR.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.454, de 23 de fevereiro de 1994.


Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002