Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002
Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para aplicação do presente Decreto, os projetos de que trata o artigo 1º serão agrupados da seguinte forma:
I
Grupo 1: projetos de urbanismo que poderão ser elaborados e aprovados pelas Administrações Regionais;
II
Grupo 2: projetos de urbanismo que poderão ser elaborados e aprovados pelas Administrações Regionais, desde que submetidos à apreciação prévia da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH.