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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002

Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os projetos de urbanismo inseridos no Grupo 1 de que trata o inciso I do artigo 2º deste Decreto compreendem:

I

locação de mobiliário urbano das seguintes classes:

a

pequenas construções do tipo: abrigos de passageiros de ônibus; administrações de quadras; bancas de flores; bancas de jornais e revistas e áreas anexas; coretos; guaritas; monumentos e esculturas ornamentais; parques infantis; quadras de esporte; quiosques; trailers e sanitários públicos;

b

serviços de utilidade pública do tipo: coletores de lixo urbano; caixas de correio; telefones públicos; cadeiras de engraxates; cilindros de propaganda; termômetros e relógios públicos; cabines eletrônicas de bancos;

c

outros que venham a ser definidos em ato próprio pela SEDUH.

II

reformulações de sistema viário do tipo:

a

retornos;

b

faixas de aceleração e desaceleração;

c

baias de embarque e desembarque;

III

detalhamento de estacionamentos públicos, previamente definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal;

IV

paisagismo de espaços livres de uso público, previamente definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal, excetuando os projetos de paisagismo localizados em áreas centrais;

V

definição de acessos a lotes, excetuando aqueles que abriguem pólos geradores de tráfego e postos de abastecimentos de combustível.

§ 1º

A área máxima de ocupação permitida para as bancas de jornais e revistas será aquela estabelecida na legislação específica.

§ 2º

As atividades consideradas pólos geradores de tráfego encontram-se definidas na Tabela IV do Anexo III do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta o Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 3º

A colocação ou construção de mobiliário urbano do tipo monumento e/ou esculturas ornamentais, localizados em logradouros públicos na Região Administrativa do Plano Piloto, estará condicionada ao cumprimento às disposições contidas na Lei nº 1.265, de 19 de novembro de 1996.