Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002
Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos de urbanismo inseridos no Grupo 2 de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto compreendem:
I
reformulações de sistema viário do tipo estacionamentos de veículos não previstos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
II
definição de acessos a lotes que abriguem pólos geradores de tráfego e postos de abastecimento de combustível;
III
definição/alteração de acessos a lotes, quando o acesso proposto localizar-se em via principal ou arterial e interurbana ou rural;
IV
paisagismo de espaços livres de uso público não definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal, bem como aqueles localizados em áreas centrais das Regiões Administrativas;
V
locação de mobiliário urbano do tipo ponto de táxi.
§ 1º
Os projetos de urbanismo de que trata este artigo deverão ser submetidos à consulta prévia da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR, mediante uma das seguintes opções:
I
realização de reuniões entre técnicos da SUDUR e da Administração Regional afeta, as quais deverão estar registradas em ata;
II
encaminhamento à SUDUR de processo devidamente instruído, o qual deverá conter:
a
um jogo de cópias da proposta preliminar, acompanhado de justificativa escrita, contendo elementos suficientes para a análise técnica;
b
respostas às consultas formuladas aos órgãos envolvidos, tais como o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF e outros, incluídas as concessionárias de serviços públicos;
c
levantamento topográfico da área e entorno imediato.
§ 2º
Após a emissão do parecer final, a SUDUR retornará o processo para as providências referentes à aprovação do projeto de urbanismo pela Administração Regional.