Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002
Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos de urbanismo inseridos no Grupo 1 de que trata o inciso I do artigo 2º deste Decreto compreendem:
I
locação de mobiliário urbano das seguintes classes:
a
pequenas construções do tipo: abrigos de passageiros de ônibus; administrações de quadras; bancas de flores; bancas de jornais e revistas e áreas anexas; coretos; guaritas; monumentos e esculturas ornamentais; parques infantis; quadras de esporte; quiosques; trailers e sanitários públicos;
b
serviços de utilidade pública do tipo: coletores de lixo urbano; caixas de correio; telefones públicos; cadeiras de engraxates; cilindros de propaganda; termômetros e relógios públicos; cabines eletrônicas de bancos;
c
outros que venham a ser definidos em ato próprio pela SEDUH.
II
reformulações de sistema viário do tipo:
a
retornos;
b
faixas de aceleração e desaceleração;
c
baias de embarque e desembarque;
III
detalhamento de estacionamentos públicos, previamente definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal;
IV
paisagismo de espaços livres de uso público, previamente definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal, excetuando os projetos de paisagismo localizados em áreas centrais;
V
definição de acessos a lotes, excetuando aqueles que abriguem pólos geradores de tráfego e postos de abastecimentos de combustível.
§ 1º
A área máxima de ocupação permitida para as bancas de jornais e revistas será aquela estabelecida na legislação específica.
§ 2º
As atividades consideradas pólos geradores de tráfego encontram-se definidas na Tabela IV do Anexo III do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta o Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 3º
A colocação ou construção de mobiliário urbano do tipo monumento e/ou esculturas ornamentais, localizados em logradouros públicos na Região Administrativa do Plano Piloto, estará condicionada ao cumprimento às disposições contidas na Lei nº 1.265, de 19 de novembro de 1996.