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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002

Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os projetos de Urbanismo elaborados respeitarão:

I

a legislação específica vigente;

II

os procedimentos para apresentação de projetos de urbanismo consubstanciados no Decreto nº 19.045, de 20 de fevereiro de 1998, e na Instrução Normativa Técnica – INTC nº 02/98, de 23 de junho de 1998, editada pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF;

III

as normas referentes à acessibilidade de pessoas com dificuldades de locomoção.