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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002

Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para aplicação do presente Decreto, os projetos de que trata o artigo 1º serão agrupados da seguinte forma:

I

Grupo 1: projetos de urbanismo que poderão ser elaborados e aprovados pelas Administrações Regionais;

II

Grupo 2: projetos de urbanismo que poderão ser elaborados e aprovados pelas Administrações Regionais, desde que submetidos à apreciação prévia da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH.