Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002
Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os projetos de Urbanismo elaborados respeitarão:
I
a legislação específica vigente;
II
os procedimentos para apresentação de projetos de urbanismo consubstanciados no Decreto nº 19.045, de 20 de fevereiro de 1998, e na Instrução Normativa Técnica – INTC nº 02/98, de 23 de junho de 1998, editada pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF;
III
as normas referentes à acessibilidade de pessoas com dificuldades de locomoção.