Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22939 de 08 de Maio de 2002

Delega competência às Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, na forma que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os projetos de urbanismo inseridos no Grupo 2 de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto compreendem:

I

reformulações de sistema viário do tipo estacionamentos de veículos não previstos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

II

definição de acessos a lotes que abriguem pólos geradores de tráfego e postos de abastecimento de combustível;

III

definição/alteração de acessos a lotes, quando o acesso proposto localizar-se em via principal ou arterial e interurbana ou rural;

IV

paisagismo de espaços livres de uso público não definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal, bem como aqueles localizados em áreas centrais das Regiões Administrativas;

V

locação de mobiliário urbano do tipo ponto de táxi.

§ 1º

Os projetos de urbanismo de que trata este artigo deverão ser submetidos à consulta prévia da Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR, mediante uma das seguintes opções:

I

realização de reuniões entre técnicos da SUDUR e da Administração Regional afeta, as quais deverão estar registradas em ata;

II

encaminhamento à SUDUR de processo devidamente instruído, o qual deverá conter:

a

um jogo de cópias da proposta preliminar, acompanhado de justificativa escrita, contendo elementos suficientes para a análise técnica;

b

respostas às consultas formuladas aos órgãos envolvidos, tais como o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF e outros, incluídas as concessionárias de serviços públicos;

c

levantamento topográfico da área e entorno imediato.

§ 2º

Após a emissão do parecer final, a SUDUR retornará o processo para as providências referentes à aprovação do projeto de urbanismo pela Administração Regional.