Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
Art. 1º
Os clubes esportivos filiados à Federação Brasiliense de Futebol, que mantenham time de futebol profissional, disputando o campeonato distrital, interestadual ou nacional, terão prioridade na utilização dos Estádios de Futebol das Regiões Administrativas onde estejam sediados.
§ 1º
Quando a Administração Regional sediar mais de um clube que atenda as condições do caput deste artigo será emitido, a partir de um processo público de seleção simplificado, o Termo de Autorização de Uso do estádio local que contemple, dentre outros, os critérios de antiguidade e mérito.
Art. 2º
À Administração Regional caberá autorizar a utilização do Estádio do Distrito Federal sobre sua responsabilidade, observadas as normas constantes deste Decreto.
§ únicoº
A autorização a que se refere este artigo será dada a título precário e, no caso de sua revogação, a juízo da Administração, não caberá ao usuário indenização de qualquer espécie.
Art. 3º
A utilização será formalizada através de assinatura do respectivo Termo de Compromisso, com a obrigatoriedade de pagamento de um preço, a ser obtido em conformidade com o previsto no Anexo I do Decreto n° 14.758, de 1° de junho de 1993.
§ 1º
A utilização de que trata este artigo far-se-á mediante vistorias pelo órgão próprio da Administração Regional, devendo ser emitido o laudo técnico caracterizando a situação das instalações antes e depois do uso.
Art. 4º
Quando a ocupação ocorrer em período superior a trinta dias, o preço deverá ser recolhido mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso, e as seguintes até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 1º
Quando ocorrer em período inferior a trinta dias, o preço deverá ser pago antes da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 2º
Antes da assinatura do Termo de Compromisso, o interessado deverá recolher a título de caução vinte por cento do valor correspondente ao preço da ocupação.
§ 3º
O valor caucionado será abatido do valor final do preço da ocupação, sendo que no caso de desistência, aquele não será devolvido pelo Distrito Federal ao interessado.
§ 4º
Na utilização por prazo inferior a um dia, o pagamento será cobrado por hora utilizada.
Art. 6º
O Termo de Ocupação a ser firmado entre a Administração Regional e o usuário será o padrão aprovado pelo Decreto n° 17.701, de 25 de setembro de 1996.
Art. 7º
A Administração Regional, durante a vigência da autorização, respeitado o calendário oficial das competições do futebol distrital, interestadual e nacional, poderá programar outras atividades no Estádio quando houver interesse público.
Art. 8º
O recolhimento do preço fixado para ocupação do próprio não desobriga o autorizatário de pagar as despesas com energia elétrica, água, telefone e limpeza postos à sua disposição.
Art. 9º
A autorização para utilização de próprios, de que trata este Decreto não exime o autorizatário de cumprir normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, publicidade e outras existentes para o evento ou atividade
Art. 10º
O atraso no pagamento do preço, nos casos de ocupação por período superior a trinta dias, ensejará a incidência, cumulativamente, dos seguintes acréscimos:
I
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fracão;
II
atualização monetária, segundo a variação da UFIR;
III
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado.
Art. 11
Ficam vigindo todos os dispositivos do Decreto 14.758, de 1° de junho de 1993, que não conflitem com o disposto neste Decreto.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE