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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A Administração Regional, durante a vigência da autorização, respeitado o calendário oficial das competições do futebol distrital, interestadual e nacional, poderá programar outras atividades no Estádio quando houver interesse público.