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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O recolhimento do preço fixado para ocupação do próprio não desobriga o autorizatário de pagar as despesas com energia elétrica, água, telefone e limpeza postos à sua disposição.