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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Quando a ocupação ocorrer em período superior a trinta dias, o preço deverá ser recolhido mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso, e as seguintes até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 1º

Quando ocorrer em período inferior a trinta dias, o preço deverá ser pago antes da assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º

Antes da assinatura do Termo de Compromisso, o interessado deverá recolher a título de caução vinte por cento do valor correspondente ao preço da ocupação.

§ 3º

O valor caucionado será abatido do valor final do preço da ocupação, sendo que no caso de desistência, aquele não será devolvido pelo Distrito Federal ao interessado.

§ 4º

Na utilização por prazo inferior a um dia, o pagamento será cobrado por hora utilizada.