Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando a ocupação ocorrer em período superior a trinta dias, o preço deverá ser recolhido mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso, e as seguintes até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 1º
Quando ocorrer em período inferior a trinta dias, o preço deverá ser pago antes da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 2º
Antes da assinatura do Termo de Compromisso, o interessado deverá recolher a título de caução vinte por cento do valor correspondente ao preço da ocupação.
§ 3º
O valor caucionado será abatido do valor final do preço da ocupação, sendo que no caso de desistência, aquele não será devolvido pelo Distrito Federal ao interessado.
§ 4º
Na utilização por prazo inferior a um dia, o pagamento será cobrado por hora utilizada.