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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A utilização será formalizada através de assinatura do respectivo Termo de Compromisso, com a obrigatoriedade de pagamento de um preço, a ser obtido em conformidade com o previsto no Anexo I do Decreto n° 14.758, de 1° de junho de 1993.

§ 1º

A utilização de que trata este artigo far-se-á mediante vistorias pelo órgão próprio da Administração Regional, devendo ser emitido o laudo técnico caracterizando a situação das instalações antes e depois do uso.