Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A utilização será formalizada através de assinatura do respectivo Termo de Compromisso, com a obrigatoriedade de pagamento de um preço, a ser obtido em conformidade com o previsto no Anexo I do Decreto n° 14.758, de 1° de junho de 1993.
§ 1º
A utilização de que trata este artigo far-se-á mediante vistorias pelo órgão próprio da Administração Regional, devendo ser emitido o laudo técnico caracterizando a situação das instalações antes e depois do uso.