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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os clubes esportivos filiados à Federação Brasiliense de Futebol, que mantenham time de futebol profissional, disputando o campeonato distrital, interestadual ou nacional, terão prioridade na utilização dos Estádios de Futebol das Regiões Administrativas onde estejam sediados.

§ 1º

Quando a Administração Regional sediar mais de um clube que atenda as condições do caput deste artigo será emitido, a partir de um processo público de seleção simplificado, o Termo de Autorização de Uso do estádio local que contemple, dentre outros, os critérios de antiguidade e mérito.