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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19995 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a utilização de Estádios Desportivos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

À Administração Regional caberá autorizar a utilização do Estádio do Distrito Federal sobre sua responsabilidade, observadas as normas constantes deste Decreto.

§ único

A autorização a que se refere este artigo será dada a título precário e, no caso de sua revogação, a juízo da Administração, não caberá ao usuário indenização de qualquer espécie.