Decreto do Distrito Federal nº 19717 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural P Sul na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, e
considerando a necessidade de se estabelecer normas destinadas à compatibilização entre as ocupações humanas e a preservação do meio ambiente;
considerando que ao Poder Público incumbe a adoção de medidas que tenham por fim o cumprimento da função social da propriedade;
considerando que as atividades rurais devem ser desenvolvidas, também, em conformidade com a legislação ambiental vigente;
considerando as disposições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em especial, a do art. 297, que impõe aos proprietários ou concessionários rurais a obrigação de conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-los, preferencialmente com espécies nativas;
considerando a importância da conservação das áreas de preservação permanente,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção;
impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste;
estimular a adoçâo de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.
Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.
No Núcleo Rural poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1º O plano de utilização poderá ser definido para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2º O plano de utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248 de 20 de maio de 1998.
§ 3º Nos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes do Núcleo Rural poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.
Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:
proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;
Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência do Núcleo Rural, observadas as demais disposições legais vigentes.
§ 1° É vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.
§ 2° Até que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n.° 18.756, de 24 de outubro de 1997.
A poligonal do Núcleo Rural, observadas as disposições dos arts. 23 a 28 e 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, será ajustada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos órgãos abaixo relacionados.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que esteja afeto o Núcleo Rural.