Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19717 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural P Sul na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e dá outras providências.
Art. 3º
Para cumprimento dos objetivos dispostos no presente Decreto, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
Parágrafo único
- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.