Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 19717 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural P Sul na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e dá outras providências.
Art. 6º
Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:
I
proteção de nascentes;
II
proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;
III
manutenção da baixa densidade demográfica;
IV
alternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes;
V
destinação adequada e reaproveitamento de entulho;
VI
coleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;
VII
reflorestamento para fins comerciais;
VIII
recuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;
IX
educação ambiental,
X
gerenciamento de recursos hídricos;
XI
preservação da integridade da microbacia.