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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19717 de 22 de Outubro de 1998

Cria o Núcleo Rural P Sul na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e dá outras providências.

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Art. 6º

Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:

I

proteção de nascentes;

II

proteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;

III

manutenção da baixa densidade demográfica;

IV

alternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes;

V

destinação adequada e reaproveitamento de entulho;

VI

coleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;

VII

reflorestamento para fins comerciais;

VIII

recuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;

IX

educação ambiental,

X

gerenciamento de recursos hídricos;

XI

preservação da integridade da microbacia.

Art. 6º, III do Decreto do Distrito Federal 19717 /1998