Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19717 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural P Sul na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e dá outras providências.
Art. 8º
A poligonal do Núcleo Rural, observadas as disposições dos arts. 23 a 28 e 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, será ajustada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos órgãos abaixo relacionados.
I
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;
II
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
III
Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, e
IV
Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.