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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19717 de 22 de Outubro de 1998

Cria o Núcleo Rural P Sul na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e dá outras providências.

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Art. 8º

A poligonal do Núcleo Rural, observadas as disposições dos arts. 23 a 28 e 31 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, será ajustada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, por comissão composta de representantes dos órgãos abaixo relacionados.

I

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;

II

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

III

Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, e

IV

Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.

Art. 8º, IV do Decreto do Distrito Federal 19717 /1998