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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19717 de 22 de Outubro de 1998

Cria o Núcleo Rural P Sul na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e dá outras providências.

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Art. 2º

A criação do Núcleo Rural P Sul tem por objetivos:

I

aumentar a oferta de alimentos e torná-los disponíveis à população do Distrito Federal;

II

promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;

III

impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;

IV

desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção;

V

facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas,

VI

estimular a produção incentivando a produtividade;

VII

promover a produção agropecuária e agro-industrial;

VIII

desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;

IX

aumentar a oferta de empregos;

X

incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;

XI

impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste;

XII

incentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;

XIII

estimular a adoçâo de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 19717 /1998