Artigo 2º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 19717 de 22 de Outubro de 1998
Cria o Núcleo Rural P Sul na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e dá outras providências.
Art. 2º
A criação do Núcleo Rural P Sul tem por objetivos:
I
aumentar a oferta de alimentos e torná-los disponíveis à população do Distrito Federal;
II
promover a regularização fundiária das terras ocupadas, na forma de produção agroecológica, com vistas à proteção do ecossistema local, com adoção de práticas agrícolas adequadas de conservação do solo, preservação dos recursos hídricos e técnicas de cultivo alternativo;
III
impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;
IV
desenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção;
V
facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas,
VI
estimular a produção incentivando a produtividade;
VII
promover a produção agropecuária e agro-industrial;
VIII
desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;
IX
aumentar a oferta de empregos;
X
incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;
XI
impedir a degradação do meio ambiente, promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste;
XII
incentivar atividades de agroturismo e ecoturismo;
XIII
estimular a adoçâo de práticas voltadas para o desenvolvimento da cultura e da educação preservacionistas.