Decreto do Distrito Federal nº 19004 de 22 de Janeiro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art 3° da Lei n° 1.617 de 18/08/97, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de Janeiro de 1998
Serão declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, mediante decreto do Governador do Distrito Federal, as entidades descritas no art. 1° da Lei n°1.617/97.
São entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.
As entidades referidas nos parágrafos anteriores deverão estar previamente registradas ou Credenciadas no órgão ou conselho competente, no âmbito do Distrito Federal, obedecidos aos requisitos da legislação específica.
Para a concessão do título de utilidade pública, as entidades interessadas deverão fazer constar em seus estatutos:
que aplicam integralmente no Pais os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
que não remuneram, por qualquer forma, cargos de diretoria e que não distribuem lucros bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
cópia dos balanços financeiros dos últimos três anos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)
Para a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitirá parecer técnico sobre seu pleno funcionamento.
Comprovado o pleno funcionamento da entidade, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o examinará através de parecer e, estando cumpridas as exigências legais, o caminhará à Secretaria de Governo que elaborará minuta do ato declaratório.
Denegado o pedido pelo Governador do Distrito Federal, a entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.
Cabe ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Ao órgão ou conselho referido no "caput" deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, o encaminhamento de informações acerca do funcionamento das entidades.
Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.
Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.
As entidades detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20012 de 20/01/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20420 de 20/07/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20714 de 19/10/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21272 de 16/06/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21799 de 06/12/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22195 de 08/06/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22212 de 13/06/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23021 de 11/06/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22643 de 27/12/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23581 de 05/02/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23886 de 08/07/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23885 de 07/07/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 24351 de 08/01/2004) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21272 de 16/06/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21799 de 06/12/2000)
Não estarão sujeitas ao estabelecido no "caput" deste artigo as entidades que já houverem cumprido as exigências do art. 9° do Decreto n° 17.889/96.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE