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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19004 de 22 de Janeiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitirá parecer técnico sobre seu pleno funcionamento.

Parágrafo único

Comprovado o pleno funcionamento da entidade, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o examinará através de parecer e, estando cumpridas as exigências legais, o caminhará à Secretaria de Governo que elaborará minuta do ato declaratório.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19004 /1998