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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19004 de 22 de Janeiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Cabe ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.

§ 1º

Ao órgão ou conselho referido no "caput" deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, o encaminhamento de informações acerca do funcionamento das entidades.

§ 2º

Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 19004 /1998