Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19004 de 22 de Janeiro de 1998
Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
§ 1º
Ao órgão ou conselho referido no "caput" deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, o encaminhamento de informações acerca do funcionamento das entidades.
§ 2º
Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.