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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19004 de 22 de Janeiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As entidades detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20012 de 20/01/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20420 de 20/07/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20714 de 19/10/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21272 de 16/06/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21799 de 06/12/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22195 de 08/06/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22212 de 13/06/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23021 de 11/06/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22643 de 27/12/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23581 de 05/02/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23886 de 08/07/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23885 de 07/07/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 24351 de 08/01/2004) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21272 de 16/06/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21799 de 06/12/2000)

Parágrafo único

Não estarão sujeitas ao estabelecido no "caput" deste artigo as entidades que já houverem cumprido as exigências do art. 9° do Decreto n° 17.889/96.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19004 /1998