Art. 1º
Serão declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, mediante decreto do Governador do Distrito Federal, as entidades descritas no art. 1° da Lei n°1.617/97.
§ 1º
Para a concessão da declaração de utilidade pública no Distrito Federal, consideram-se entidades filantrópicas aquelas com fins educacionais, culturais, de assistência social ou de saúde que atendam de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos e em caráter total ou parcialmente gratuito.§ 2° Resguardando o interesse público, as entidades de fins educacionais, culturais ou de saúde deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços, gratuitamente, a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que estejam registradas ou credenciadas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)
§ 3º
São entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.
§ 4º
As entidades referidas nos parágrafos anteriores deverão estar previamente registradas ou Credenciadas no órgão ou conselho competente, no âmbito do Distrito Federal, obedecidos aos requisitos da legislação específica.
§ 5º
Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei n° 8.069/90, será exigido o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF.§ 6° As fundações de direito privado instituídas por particulares e as sociedades civis e associações que recebam subvenções ou auxílio do poder público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, deverão apresentar atestado de regular funcionamento, expedido Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)