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Decreto do Distrito Federal nº 18863 de 28 de Novembro de 1997

Dá nova estrutura administrativa a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, CONSIDERANDO o elevado número de processos administrativos e judiciais a cargo das Subprocuradorias Gerais que compõem a Procuradoria-Geral do Distrito Federal; CONSIDERANDO que a distribuição dos processos entre as cinco Subprocuradorias Gerais atende a critérios regimentais estabelecidos a partir da especialização de áreas de atuacão; CONSIDERANDO a correlação de matérias, superposição e interpenetração de competencies entre algumas Subprocuradorias Gerais e, mormente; CONSIDERANDO a insuficiência de Procuradores em exercício nas cinco Subprocuradorias Gerais, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A reestruturação administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal obedecerá as seguintes áreas de competência: I. Primeira Subprocuradoria Geral - Consultiva de Direito Administrativo, Licitações, Contratos, Pessoal Civil e Militar. II. Segunda Subprocuradoria Geral - Consultiva e Contenciosa de Direito Tributário, Financeiro, Orçamentário e Executivo Fiscal. III. Terceira Subprocuradoria Geral - Contenciosa de Bens Públicos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Tombamento, Urbanismo, Licitações, Contratos, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor. IV. Quarta Subprocuradoria Geral - Contenciosa de Pessoal Civil, Militar, Trabalhista e Matéria Residual. V. Quinta Subprocuradoria Geral - Consultiva de Bens Públicos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Tombamento, Urbanismo, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente.

Parágrafo único

- A Divisão de Contratos e Convênios continuará vinculada à Primeira Subprocuradoria-Geral.

Art. 2º

A mudança das atribuições e a consequente redistribuição dos processos administrativos e judiciais observará a situação de tramitação dos referidos processos na data de publicação deste Decreto, objetivando a continuidade dos serviços.

Art. 3º

A Primeira Subprocuradoria Geral receberá os processos administrativos da Quarta Subprocuradoria, mantendo-se aqueles alusivos às competências definidas no inciso I, do Art. 1° deste Decreto.

Art. 4º

Ficam criados, na Segunda Subprocuradoria Geral, Núcleos Contencioso e Consultivo de Direito Tributário, Financeiro, Orçamentário, Executivo Fiscal e de atuacão junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 5º

A Terceira Subprocuradoria Geral receberá os processos judiciais relativos a Bens Públicos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Tombamento, Urbanismo, Licitações, Contratos, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor.

Art. 6º

A Quarta Subprocuradoria Geral receberá os processos judiciais relativos a Pessoal Civil, Militar, Trabalhista e Matéria Residual.

Art. 7º

A Quinta Subprocuradoria Geral receberá os processos administrativos relativos a Bens Públicos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Tombamento, Urbanismo, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente.

Art. 8º

Fica criado o Núcleo de Atuacão junto aos Tribunais Superiores, composto preferencialmente por Subprocuradores-Gerais do Distrito Federal e vinculado ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com competência para a defesa dos interesses do Distrito Federal junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 9º

As férias dos Procuradores lotados nas Subprocuradorias e Núcleos serão marcadas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, mantendo-se em atividade, em qualquer hipótese, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus integrantes.

Art. 10

Nos julgamentos de processos judiciais, junto aos Tribunais Superiores ou de 2ª Instância, será obrigatória a realização de sustentação oral, salvo se a matéria controvertida já tiver sido decidida reiteradamente em sentido oposto ao preconizado pelo Distrito Federal e, ainda, em casos previamente autorizados pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto.

Parágrafo único

- O integrante da Carreira de Procurador do Distrito Federal solicitará, por escrito, a dispensa da sustentação oral, se couber.

Art. 11

O Procurador-Geral baixará os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto, especialmente disciplinando a transição das competências entre as Subprocuradorias-Gerais e a lotação de Procuradores e servidores, tendo em vista a necessidade do serviço.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário


Decreto do Distrito Federal nº 18863 de 28 de Novembro de 1997