Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 18863 de 28 de Novembro de 1997
Dá nova estrutura administrativa a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 10
Nos julgamentos de processos judiciais, junto aos Tribunais Superiores ou de 2ª Instância, será obrigatória a realização de sustentação oral, salvo se a matéria controvertida já tiver sido decidida reiteradamente em sentido oposto ao preconizado pelo Distrito Federal e, ainda, em casos previamente autorizados pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto.
Parágrafo único
- O integrante da Carreira de Procurador do Distrito Federal solicitará, por escrito, a dispensa da sustentação oral, se couber.