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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 18863 de 28 de Novembro de 1997

Dá nova estrutura administrativa a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

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Art. 10

Nos julgamentos de processos judiciais, junto aos Tribunais Superiores ou de 2ª Instância, será obrigatória a realização de sustentação oral, salvo se a matéria controvertida já tiver sido decidida reiteradamente em sentido oposto ao preconizado pelo Distrito Federal e, ainda, em casos previamente autorizados pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto.

Parágrafo único

- O integrante da Carreira de Procurador do Distrito Federal solicitará, por escrito, a dispensa da sustentação oral, se couber.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 18863 /1997