Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 18863 de 28 de Novembro de 1997
Dá nova estrutura administrativa a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 9º
As férias dos Procuradores lotados nas Subprocuradorias e Núcleos serão marcadas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, mantendo-se em atividade, em qualquer hipótese, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus integrantes.