Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
facultativas.
§ 1° - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
reposições e indenizações devidas.
§ 2° - Consignações facultativas são as que a critério da Administração se efetuam por consenso entre o consignante o consignatário e o órgão público compreendendo:
amortização e juros de empréstimos contraídos para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
contribuições sociais para associações e entidades de classe de servidor da União e do Distrito Federal.
§ 3º - Só será permitida consignação em folha de pagamento, com vistas à amortização e juros de empréstimos pessoais, efetuados junto a instituições financeiras oficiais.
as cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;
as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.
O valor da consignação não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
§ 1° - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado ao máximo de 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2° - As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em hipótese alguma poderá resultar em saldo negativo na folha do servidor.
O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:
comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agentes de Sistema Financeiro de Habitação;
cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º - Além dos documentos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, as entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos I e III, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10 % (dez por cento) do total de servidores consignantes na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2°, deste Decreto.
§ 2° - A Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração pronunciar-se-á quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
A habilitação e o credenoiamento de entidades consignatárias serão concedidos pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.
As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.
- Independentemente da anuência de consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações facultativas recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
- As entidades de classe representativas do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.
A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade doDistrito Federal por divida ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
- Após decorrido este prazo, aquelas entidades que não se ajustarem às exigências deste Decreto terão suas consignações compulsoriamente canceladas.
O Secretário de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto