Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 7º
As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.
Parágrafo único
- Independentemente da anuência de consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
I
por força de lei;
II
por ordem judicial;
III
por vício insanável no processo de averbação;
IV
quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração;
V
por motivo justificado de interesse público.