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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A habilitação e o credenoiamento de entidades consignatárias serão concedidos pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 16650 /1995