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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As entidades consignatárias a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16782 de 27/09/1995)

Parágrafo único

- Após decorrido este prazo, aquelas entidades que não se ajustarem às exigências deste Decreto terão suas consignações compulsoriamente canceladas.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16650 /1995