Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º
Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento sem prévia averbação.