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Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:

I

para cooperativas e entidades de classe e associações

a

um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b

cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c

relação e natureza dos descontos a serem efetivados;

d

cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;

e

cópia do CGC da consignatária;

f

cópia do CPF do responsável pela consignatária.

II

para entidades fechadas de previdência Privada:

a

estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

b

cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;

c

certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

d

certidão negativa da Receita Federal;

e

certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

f

cópia do CGC da consignatária;

g

cópia do CPF do responsável pela consignatária

III

para entidades abertas de previdência privada:

a

estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b

carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;

c

cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;

d

certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

e

certidão negativa da Receita Federal;

f

certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal

IV

para aquisição de imóvel:

a

comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agentes de Sistema Financeiro de Habitação;

b

cópia autenticada do contrato de mútuo. § 1º - Além dos documentos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, as entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos I e III, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10 % (dez por cento) do total de servidores consignantes na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2°, deste Decreto. § 2° - A Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração pronunciar-se-á quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.

Art. 4º, III, a do Decreto do Distrito Federal 16650 /1995