Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
O valor da consignação não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
§ 1° - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado ao máximo de 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
I
imposto sobre rendimento do trabalho;
II
pensão alimentícia;
III
ocupação de imóvel funciona! do Distrito Federal;
IV
aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2° - As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em hipótese alguma poderá resultar em saldo negativo na folha do servidor.