Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 4º
O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:
I
para cooperativas e entidades de classe e associações
a
um exemplar do estatuto devidamente registrado;
b
cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c
relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
d
cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
e
cópia do CGC da consignatária;
f
cópia do CPF do responsável pela consignatária.
II
para entidades fechadas de previdência Privada:
a
estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
b
cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
c
certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
d
certidão negativa da Receita Federal;
e
certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f
cópia do CGC da consignatária;
g
cópia do CPF do responsável pela consignatária
III
para entidades abertas de previdência privada:
a
estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b
carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;
c
cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
d
certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e
certidão negativa da Receita Federal;
f
certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
IV
para aquisição de imóvel:
a
comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agentes de Sistema Financeiro de Habitação;
b
cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º - Além dos documentos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, as entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos I e III, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10 % (dez por cento) do total de servidores consignantes na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2°, deste Decreto.
§ 2° - A Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração pronunciar-se-á quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.