Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 8º
O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações facultativas recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único
- As entidades de classe representativas do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.