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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações facultativas recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.

Parágrafo único

- As entidades de classe representativas do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16650 /1995