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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor da consignação não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente. § 1° - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado ao máximo de 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:

I

imposto sobre rendimento do trabalho;

II

pensão alimentícia;

III

ocupação de imóvel funciona! do Distrito Federal;

IV

aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. § 2° - As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em hipótese alguma poderá resultar em saldo negativo na folha do servidor.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 16650 /1995