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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16650 de 28 de Julho de 1995

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único

- Independentemente da anuência de consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vício insanável no processo de averbação;

IV

quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração;

V

por motivo justificado de interesse público.

Art. 7º, Parágrafo Único, IV do Decreto do Distrito Federal 16650 /1995